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LEI N° 1720 (HUM MIL SETECENTOS E VINTE)
DE 28 (VINTE E OITO) DE DEZEMBRO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ).

LEI N° 1720 (HUM MIL SETECENTOS E VINTE)
DE 28 (VINTE E OITO) DE DEZEMBRO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ).


    Projeto de Lei 60/2010 do Executivo Autoria
    da Prefeita Maria Aparecida Maschio Pires

"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E NORMAS REGIMENTAIS BÁSICAS DA CATEGORIA."

 

MARIA APARECIDA MASCHIO PIRES, Prefeita Municipal de Juquitiba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - Esta lei dispõe sobre a instituição, organização e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Juquitiba e das Normas Regimentais Básicas da Categoria.

Artigo 2° - Para efeitos desta lei, entende-se por:
I. - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II. - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, ocupantes de emprego de Professor, do ensino público municipal;

III. - Professor de Educação Básica: o ocupante de emprego da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;
IV. - Funções de magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, ai incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão e coordenação pedagógica.


CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I
Dos Princípios Básicos

Artigo 3° - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I - a profissionalização, que presume capacidade de aprender sempre mais e adquirir práticas reflexivas, capacidade de construir conhecimentos que possibilite aos educandos, articulação, mobilização e

 

integração no momento histórico, com dedicação ao magistério, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho.
   II. - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
   III. - a progressão através da mudança de nível de habilitação e de promoções periódica;
IV. - a competência como sinônimo de agir de boa qualidade, que pressupõe a articulação do domínio de conhecimentos, a sensibilidade, a criatividade e o compromisso com a construção da cidadania;
V. - a escola como espaço dinâmico para concretização da vida digna, como realização individual e coletiva da dimensão utópica do trabalho docente, para re-significação da cidadania.


Seção II Da Estrutura da Carreira

Subseção I Disposições Gerais


Artigo 4° - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo emprego de professor de provimento por concurso público e estruturada em 07 classes.

§ 1°- Emprego é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei.

§ 2°- Classe é o agrupamento de empregos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

§ 3°- A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a Educação Infantil.

Artigo 5° - O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, com as seguintes exigências:

I - Para a Área 1 - formação em nível superior de Pedagogia ou curso Normal Superior para atuar na educação infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
II - Para a Área 2 - formação em curso superior, de Licenciatura Plena ou outra graduação
correspondente à área de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente, para atuar nos anos finais do Ensino Fundamental.

Artigo 6° - O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato, na menor jornada da área de atuação, com possibilidade de ampliação da jornada para atendimento das necessidades da Rede Municipal de ensino.

Artigo 7°- O exercício do ocupante de emprego de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.


Artigo 8° - O ocupante de emprego de professor poderá atuar como professor assistente de forma concomitante ou alternada com a docência:

I. - nas escolas municipais para substituição de faltas ou impedimentos legais, atendimento às dificuldades dos alunos e executar outras atividades de ensino - aprendizagem, previstas na proposta pedagógica da escola;
II. - na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas funções de planejamento, gestão ou condução de projetos.

Artigo 9°- O ocupante de emprego de professor poderá exercer outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I. - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, para o exercício de gestão escolar;
II. - formação em nível superior para exercício de Coordenação Pedagógica, Coordenação Pedagógica Escolar e Supervisão de Ensino;
III. - experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de docência para as funções de Coordenador Pedagógico Escolar;
IV. - experiência de, no mínimo, 05 (cinco) anos de docência para as funções de Direção, Více-Díreção, Coordenação Pedagógica e Supervisão de Ensino.

Subseção II
Das Classes e dos Níveis

Artigo 10 - As classes constituem a linha de promoção da carreira do ocupante de emprego de professor e são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

Artigo 11 - Os níveis referentes à habilitação do ocupante de emprego de professor, são:

I - Nível I - formação em nível médio, na modalidade normal.
II. - Nível II - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
III. - Nível III - formação em nível de Pós-Graduação, com três subníveis:
III a - formação em nível de pós-graduação Senso Lato, com certificado correspondente à especialização ou aperfeiçoamento na área de educação com duração mínima de 360 horas.
III b - formação em nível de pós-graduação Senso Estrito (Mestrado) na área de educação, específico do campo de atuação.
III c - formação em nível de pós-graduação Senso Estrito (Doutorado) na área de educação, específico do campo de atuação.
Parágrafo Único - A mudança de nível será efetuada após solicitação do interessado, com a juntada da documentação comprobatória da conclusão do Curso Superior ou Pós-Graduação em Instituição de Ensino reconhecida e vigorará depois da autorização expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Juquitiba, retroagindo os efeitos para a data da entrega da solicitação.

Seção III
Da Promoção

 

Artigo 12 - A promoção é a passagem do ocupante do emprego de professor de uma classe para a outra imediatamente superior.

§ 1° A promoção decorrerá de avaliações que considerarão: o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas, a assiduidade, os conhecimentos do professor e a aprendizagem do aluno.

§ 2°- A promoção será concedida ao ocupante de emprego de professor, inclusive aos que exercem funções de suporte pedagógico, que tenha cumprido o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e alcançado 65% (sessenta e cinco por cento) do número de pontos previstos no Regulamento de Promoções.

§ 3°- As normas para as avaliações constarão do Regulamento de Promoções a ser estabelecido por Decreto do Chefe do Executivo Municipal obedecendo aos critérios constantes desta lei.

§ 4°- A promoção do professor atuante como assistente nas Unidades Escolares, dar-se-á nos termos do Parágrafo anterior, incluindo-se no interstício de 05 (cinco) anos, no mínimo 02 (dois) anos de docência regular.

§ 5°- A avaliação de desempenho e a avaliação da aprendizagem serão realizadas anualmente.

§ 6°- A avaliação de conhecimento, a qualificação e assiduidade ocorrerão a cada 05 (cinco) anos.

§ 7°- A avaliação de conhecimento abrangerá a área curricular em que o professor exerce a docência e conhecimentos pedagógicos e será realizada por instituição externa.

§ 8°- Na hipótese de inexistência do mecanismo de avaliação externa prevista no parágrafo anterior, a SEMEC estabelecerá outro mecanismo equivalente, que deverá constar do Regulamento de Promoções.

§ 9°- A avaliação da aprendizagem dos alunos utilizar-se-á os resultados das avaliações realizadas pela SEMEC, ou SARESP, ou da PROVA BRASIL, isoladas ou cumulativamente.

§ 10°- A avaliação da assiduidade considerará o número de faltas independentemente dos motivos e de sua natureza nos cinco anos do interstício e a pontuação, correspondente à perda de um ponto por falta, variará de:
I. - cem pontos - nenhuma falta no período; e
II. - zero ponto - cinqüenta ou mais faltas no período.

a) Não serão consideradas faltas para os fins deste parágrafo os casos de férias; casamento; falecimento de pai, mãe, sogro, sogra, cônjuge, filho ou irmão, tios e cunhados; licença gestante ou paternidade; missão de estudo de interesse do Ensino e adoção. (Alterado por Emenda)

§ 11° – A pontuação para promoção será determinada pela média aritmética das notas das avaliações dos fatores a que se referem os parágrafos l5 e 25, tomando-se:
I. - a média aritmética das avaliações anuais do desempenho;
II. - a avaliação do conhecimento;
III. - a pontuação da qualificação;
IV. - a pontuação da assiduidade e
V. - a pontuação da média das avaliações de aprendizagem.


Seção IV

Da Qualificação Profissional

 

Artigo 13 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão da Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.

Artigo 14 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o professor poderá, no interesse do Sistema Municipal de Ensino, e apenas para este fim, afastar-se do exercício do emprego de professor, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de qualificação profissional ou conclusão de monografia, observado o disposto no Artigo 13 e os critérios estabelecidos no Regulamento de Promoções.

Parágrafo Único - Os períodos de licença previstos neste artigo não são acumuláveis.

Seção V
Da Jornada

Artigo 15 - A jornada de trabalho semanal do professor poderá ser parcial ou integral correspondendo, respectivamente a:
I. - 20 (vinte) horas semanais - Jornada Parcial I;
II. - 25 (vinte e cinco) horas semanais - Jornada Parcial II;
III. - 34 (trinta e quatro) horas semanais - Jornada Parcial III
IV. - 40 (quarenta) horas semanais - Jornada Integral.

Artigo 16 - A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas com alunos e uma parte de horas para atividades destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao horário de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) para o aperfeiçoamento profissional a serem cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§1° - O exercício de docência para as classes de Educação de Jovens e Adultos far-se-á na Jornada Parcial I.

§2° - O exercício da docência para as classes dos anos finais do Ensino Fundamental far-se-á, preferencialmente, na Jornada Parcial II.

§3° - O exercício da docência para as classes de Educação Infantil far-se-á na Jornada Parcial III.

§4° - O exercício da docência para as classes iniciais de Ensino Fundamental far-se-á na Jornada Parcial III ou na Jornada Integral.

§5° - Até vinte por cento (20%) das horas da jornada semanal poderão, a critério da Secretaria ser
destinadas às atividade de atendimento aos alunos com dificuldades de aprendizagem nos Grupos de Estudos Intensivos (GEI).
§ 6° - A jornada de trabalho do ocupante de emprego de professor em exercício das funções de suporte pedagógico será de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 7° - A jornada de trabalho do Professor Assistente será, preferencialmente, de 40 horas, podendo ser alterada pela SEMEC, em função das necessidades do ensino, nos termos do artigo 8°.

§ 8° - O número de empregos a serem preenchidos para as jornadas previstas nos incisos I, II, III e IV do Artigo 15 será definido nos termos de legislação específica.

Seção VI
Da Regulamentação da Jornada de Trabalho

Artigo 17 - As jornadas de trabalho de professor em função docente serão cumpridas de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, na seguinte conformidade e em acordo ao Anexo VII:

I - A Jornada Parcial I será cumprida através de 20 horas semanais, sendo:
1. 15 horas com alunos;
2. 02 horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC);
3. 02 horas de trabalho com a comunidade;
4. 01 hora em local de livre escolha.

II - A Jornada Parcial II será cumprida através de 25 horas semanais, sendo:
1. 18 horas com alunos;
2. 03 horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC);
3. 02 horas de trabalho com a comunidade;
4. 02 horas em local de livre escolha.

III - A Jornada Parcial III será cumprida através de 34 horas semanais, sendo:
1. 25 horas com alunos;
2. 03 horas de Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC);
3. 02 horas de trabalho com a comunidade;
4. 04 horas em local de livre escolha.

IV - A Jornada Integral será cumprida através de 40 horas semanais, sendo:
1. 31 horas com alunos;
2. 03 horas de Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC);
3. 02 horas com a comunidade;
4. 04 horas em local de livre escolha.
§ 1° - O número de professores em jornada de 40 horas semanais corresponderá, no mínimo, a 50% do número das classes do Ensino Fundamental de cada Unidade Escolar e de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola.
§ 2° - A atribuição da jornada de 34 horas semanais fica condicionada ao atendimento ao disposto no parágrafo anterior, obedecidas as Normas Regimentais Básicas das Unidades Escolares e atendendo as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
§ 3° - As horas de trabalho pedagógico coletivo, destinar-se-ão, inclusive para o cumprimento do previsto no inciso X do artigo 29 e outras atividades pedagógicas, inerentes à Proposta Pedagógica da escola.


Seção VII
Da Remuneração

 

Artigo 18 - A remuneração do professor corresponderá ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação e a jornada em que se encontre em exercício, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação e no exercício da jornada em que o professor se encontre.

Subseção I
Das Vantagens

Artigo 19 - Além do vencimento, o professor fará jus, nas situações específicas, às seguintes vantagens:
I. - Gratificações: pelo exercício das funções de Direção e Vice-Direção Escolar, Supervisão, Coordenação Pedagógica e Coordenação Pedagógica Escolar e pelo exercício em escola de difícil acesso.
II. - Adicionais: por tempo de serviço.

Artigo 20 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a complexidade e tipologia das escolas, calculada sobre o vencimento básico da carreira e corresponderá:
I. - 30% (trinta por cento) para escolas de pequeno porte.
II. - 35% (trinta e cinco por cento) para escolas de médio porte.
III. - 40% (quarenta por cento) para escolas de grande porte.

Parágrafo Único - A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente.

Artigo 21 - A gratificação pelo exercício da função de Supervisão de Ensino corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico da carreira.

Artigo 22 - A gratificação pelo exercício das funções de Coordenação Pedagógica corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da carreira.

Artigo 23 - A gratificação pelo exercício das funções de Coordenação Pedagógica Escolar corresponderá a 15% (quinze por cento) do vencimento básico da carreira.

Artigo 24 - A gratificação pelo exercício das atividades docentes em escola de difícil acesso corresponderá a até 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico da carreira.
§ 1° -. A gratificação pelo exercício de difícil acesso, para a função de supervisão corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira.
§ 2° - A classificação das unidades escolares de difícil acesso será fixada por Decreto do Executivo.


Artigo 25 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento
básico da carreira, obedecido o disposto no artigo 65°.


Seção VIII
Das Férias

 

Artigo 26 - 0 período de férias anuais do ocupante de emprego de professor será de trinta dias ao ano.

§ l° - As férias de ocupante de emprego de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento e da Rede de Ensino.

§ 2° - As férias do ocupante do emprego de professor, em função de suporte pedagógico, serão usufruídas no período que melhor atender aos interesses da unidade escolar.

§ 3° - As férias do ocupante de emprego de professor, no exercício de outras funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura serão usufruídas no período que melhor atender o interesse do Sistema Municipal de Ensino.

Seção IX
Da Cedência ou Cessão

 

Artigo 27 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o ocupante de emprego de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§1° - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo de um ano, renovável segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§2° - Em casos de instituições educacionais conveniadas com a Prefeitura Municipal de Juquitiba, através da SEMEC, para atendimento da demanda educacional a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Município quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos.

§3° - A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para promoção e contagem de tempo para atribuição de classes ou aulas.

Seção X
Do Estágio Probatório

Artigo 28 - Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos, durante os quais o ocupante de emprego do Magistério terá a sua eficiência avaliada, da qual dependerá sua permanência no serviço público municipal, considerando:
I. - Idoneidade moral;
II. - Disciplina;
III. - Assiduidade;
IV. - Dedicação e;
V. - Eficiência.

§1° - A avaliação em estágio probatório é obrigatória, como condição para a continuação do empregado, e será efetuada mediante critérios a serem definidos em decreto municipal específico.

§2° - A avaliação de que trata o parágrafo anterior será efetuada anualmente por uma Comissão nomeada pela Administração Municipal, mediante Portaria, a qual será constituída por profissionais da Educação Básica a serem indicados pela Secretaria Municipal de Educação e profissionais do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento Jurídico Municipal.

§3° - No final de 3 (três) anos do período probatório, o empregado que não demonstrar capacidade após o processo de avaliação, será demitido.
§4° - O Departamento de Recursos Humanos manterá cadastro dos servidores em estágio probatório, devendo dois meses antes de seu término, solicitar informações do chefe direto do servidor, que deverá prestá-las no prazo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

§5° - De posse desse relatório, a Comissão prevista no parágrafo segundo deste artigo, no prazo de cinco dias, formulará parecer por escrito, opinando sobre desempenho do servidor em relação a cada um dos requisitos previstos no caput deste artigo, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor.

§6° - Desse parecer será dado ciência ao empregado em estágio probatório, assegurando-lhe ampla defesa que deverá ser apresentada no prazo de dez dias após a ciência.

§7° - Com base no parecer o Chefe do Executivo Municipal poderá proceder à exoneração ou confirmação do servidor no cargo.

§8° - Findo o período de estágio, sem pronunciamento, o servidor se tornará estável.


CAPÍTULO III
DAS NORMAS REGIMENTAIS BÁSICAS DA CATEGORIA

 

Seção I
Das Incumbências

 

Artigo 29 - Além das incumbências previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vigentes para os demais servidores municipais, constituem-se deveres de todos os profissionais do Magistério Municipal:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II. - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III. - zelar pela aprendizagem significativa do aluno;
IV. - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar.;
V. - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar;
VI. - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII. - cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída;
VIII. - conhecer, respeitar e cumprir legislação em vigor, inclusive as Normas Regimentais Básicas das Escolas Municipais de Juquitiba, a Lei que Institui o Sistema Municipal de Ensino, as Diretrizes Básicas da Educação Municipal e o presente Plano de Carreira;
IX. - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando processo que acompanhe o
progresso científico da educação, respeitando sua cultura e linguagem;
X. - Participar das atividades educacionais que forem atribuídas por força de suas funções, contribuindo, inclusive, para o trabalho coletivo;
XI. - Comparecer ao local dc trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XII. - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe educacional e a comunidade em geral;
XIII.   - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores, funcionários e a
comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
XIV. - Assegurar o desenvolvimento do senso ético, estético, político, cultural e religioso e da consciência ecológica do educando, preparando-o para a convivência com as diferenças e o exercício consciente da cidadania;
XV. - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometendo-se com a eficácia de seu aprendizado e construção da sua autonomia.
XVI. - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira.
XVII. - Zelar pela preservação do meio ambiente, pelos recursos naturais, pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional.
XVIII. - Fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus prontuários junto às Unidades Escolares e aos órgãos da Administração.
XIX.   - Considerar os princípios de democratização de acesso e permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do projeto pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Unidade Educacional.
XX. - Participar do processo de gestão democrática da escola.
XXI. - Participar do Conselho de Escola e do Conselho Municipal de Educação, quando eleito para tal fim, e acatar as decisões por ele tomadas.
XXII. - Participar dos Conselhos de Ciclos, nas Unidades Escolares em que ministrar aulas;
XXIII. - Guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional.
XXIV. - Zelar pela economia e conservação do material que lhe foi confiado.
XXV. - Atender prontamente as solicitações de documentos, informações e providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas pela autoridade competente.
XXVI. - Com base nos deveres e incumbências aqui enunciados, organizar os conteúdos, procedimentos didático-pedagógicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente e pedagogicamente compatível, responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de trabalho que implementar.


Seção II
Dos Direitos

Artigo 30 - Além dos direitos previstos na C.L.T. vigente para os demais servidores municipais, constituem direito de todos os profissionais do magistério:
     I - Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II. - Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização de seus conhecimentos e especialização profissional, de acordo com o previsto no Plano de Carreira, desde que não prejudique a qualidade da educação;
III. - Dispor no ambiente de trabalho de instalações e material didático pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV. - Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimento didático e de instrumento de avaliação do processo ensino/aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos que objetivem alicerçar a participação na democratização do ensino e autonomia do aluno, na construção de seus conhecimentos dentro dos princípios do projeto pedagógico da Unidade Escolar e em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V. - Ter vencimentos calculados de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Educação e as Normas emanadas pelo Ministério da Educação;
VI. - Receber remuneração de acordo com o estabelecido no Plano de Carreira e Normas Regimentais desta Lei;
VII. - Ter assegurada a igualdade de tratamento independentemente de cor, raça, credo ou ideologia política;
VIII. - Participar como integrante de conselhos, de comissões, de estudos de deliberações que afetem o processo educacional;
IX. - Participar como membro atuante na gestão das Unidades Escolares do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juquitiba;
X. - Reunir-se na Unidade Escolar pelo menos uma vez por mês, estabelecido em calendário escolar, para permanente estudo e aperfeiçoamento profissional;
XI. - Os integrantes da carreira do magistério farão jus as promoções previstas nesta Lei, e as demais previstas na Legislação em vigor;
XII. - Ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano;
XIII. - Ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa;
XIV.   - Sindicalizar-se.

Seção III
Da Classificação e Atribuição de Classes e/ou aulas do Ingressante

 

Artigo 31 - Ao ingressar na Rede Municipal de Ensino, o professor participará de atribuição de classes ou aulas, obedecida sua classificação final no Concurso Público Municipal.
I. - Para o exercício de emprego, o ingressante no Quadro do Magistério deverá apresentar Laudo Médico expedido pelo órgão competente, e parecer decisório sobre o Acúmulo de Cargo.
II. - O professor classificado para ingresso que não comparecer na atribuição terá sua atribuição realizada pela SEMEC.

Parágrafo Único - O ingressante que desistir da classe atribuída perderá o direito à vaga.


Artigo 32 - São vagas reais as turmas ou classes que forem criadas ou existentes após o processo de remoção e/ou atribuição anterior.
Parágrafo Único - Constituir-se-ão turmas ou classes para fins de que trata o caput deste artigo, o agrupamento de alunos na seguinte conformidade:

I - Educação Infantil
1. Creche - 06 (seis) alunos por classe por professor até um ano de idade;
2. Creche - 08 (oito) alunos por classe por professor de um a dois anos de idade;
3. Creche - 12 (doze) alunos por classe por professor de dois a três anos de idade; e
4. Creche - 15 (quinze) alunos por classe por professor de 3 a 4 anos de idade.
5. Pré-escola - de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) alunos por classe por professor.
II - Ensino Fundamental
1. Ciclo I - de 22 (vinte e dois) a 28 (vinte e oito) alunos por classe
2. Ciclo II - de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) alunos por classe;
3. Ciclos III e IV - de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) alunos por classe
III - Educação de Jovens e Adultos (EJA)
a) de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) alunos por classe.

Artigo 33 - Admitir-se-á a formação de classes com números diferentes do previsto no artigo anterior, mediante parecer do Conselho Municipal de Educação.

 

Seção IV

Da Classificação e Atribuição Geral de Classes e aulas do ocupante de emprego de Professor.

Artigo 34 - A classificação geral dos docentes da Rede Municipal de Ensino, para atribuição de classe e aulas, dar-se-á por tempo de exercício em atividades do magistério, sendo computados 30 (trinta) pontos por mês completo e ofetivo de trabalho na Rede Municipal de Ensino.
§ 1° - o exercício da jornada em regime integral far-se-á prioritariamente na Unidade Escolar, obedecendo-se a classificação do candidato;

§ 2° - Na hipótese da ausência de interessados pela jornada integral na mesma Unidade Escolar, seguir-se-á a lista geral de classificação dos interessados, observando-se a compatibilidade dos horários e prevalecendo o atendimento às necessidades da escola atendida, em conformidade com a proposta pedagógica da unidade.
§ 3° - Para fins de classificação será deduzido um ponto por dia devido a falta injustificada, inclusive aquelas citadas nos artigo 61 e as justificadas mencionadas no artigo 60.

Artigo 35 - Após a contagem de pontos, se verificado algum caso de empate, os critérios para o desempate são:
I. - Qualificação;
II. - Maior tempo de titulação;
III.   - Maior idade.


Seção V
Da regulamentação dos Vencimentos


Artigo 36 - A remuneração mensal do ocupante de emprego de Professor será calculada, para cada jornada, proporcionalmente, tomando-se como referência a remuneração da jornada de quarenta (40) horas.

Parágrafo Único - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração do ocupante de emprego de professor, a importância correspondente ao número de aulas a que tiver faltado, exceto para os casos previstos no artigo 60 desta Lei,

Artigo 37 - Todas as gratificações ou adicionais pagos ou devidos aos ocupantes de emprego de Professor serão calculados sobre o vencimento básico da carreira e a jornada em que o professor se encontre em exercício.

Artigo 38 - A remuneração do ocupante de emprego de Professor no exercício de coordenação corresponderá a jornada de quarenta (40) horas semanais.

Artigo 39 - A remuneração do ocupante de emprego de Professor em exercício das funções de suporte pedagógico, Supervisão, Coordenação Pedagógica e Gestão Escolar será fixada nos termos dos artigos de números 20 a 25 desta Lei, no que couber.

Artigo 40 - O Professor de Educação Básica, afastado da Rede Estadual de Ensino para prestar serviço junto à Rede Municipal de Juquitiba, através de convênio de parceria, fará jus a percepção da diferença da remuneração entre os vencimentos pagos pelo Estado e os vencimentos pagos pelo Município ao Ocupante de Emprego de Professor da Rede Municipal de Ensino de semelhante enquadramento nos termos desta Lei Complementar.

§1° -O enquadramento para efeitos de remuneração previsto no caput deste artigo será feito de acordo com as funções exercidas pelo servidor.

§2° - Para efeitos de remuneração serão consideradas as diferenças das cargas horárias das respectivas jornadas

Artigo 41 - Para fins de cálculo da remuneração mensal serão considerados cinco semanas ao mês.

Seção VI

Da Lotação, da Posse, do Exercício e da Remoção

Artigo 42 -O professor concursado será lotado na SEMEC e terá sede na Unidade Escolar escolhida quando do ingresso ou em remoção posterior.


Artigo 43 - A posse do professor concursado é caracterizada pelo início dos direitos e deveres funcionais que é delimitada pela investidura no emprego público. Antes da posse não há provimento do emprego, e não poderá haver exercício da função pública. Com a posse, o emprego fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado.


Artigo 44 - Exercício é o momento em que o empregado público dá inicio ao desempenho efetivo das suas atribuições.


Artigo 45 - As ocorrências referentes ao exercício serão registradas no assentamento individual ocupante de emprego de professor.


Parágrafo Único - As ocorrências mencionadas no caput deste artigo serão comunicadas pelo chefe imediato do ocupante de emprego de professor à SEMEC para as providências cabíveis.

Artigo 46 - Ao Diretor da Unidade Escolar para onde for designado o professor compete dar-lhe o exercício.

Artigo 47 - A remoção é o deslocamento do professor integrante do Quadro do Magistério de uma Unidade Escolar para outra.
§ l° - A remoção processar-se-á:
1. Por inscrição do interessado, e
2. Ex-ofício - remoção obrigatória no caso de excedência.

§2° - A remoção será obrigatória para o professor considerado excedente em virtude de extinção de classe na Unidade Escolar.

§3° -O professor que durante o processo de remoção obrigatória não indicar nenhuma vaga real, terá sua remoção estabelecida pela SEMEC.

§ 4° - Em quaisquer das situações será respeitada a classificação geral prevista nos Artigos 34 e 35.

§5° - No momento da inscrição deverão ser indicadas as vagas reais pretendidas em ordem de preferência.

Artigo 48 - Terá direito a participar do processo de remoção o professor concursado que manifestar interesse no período previsto para tal no edital que trata do processo de remoção.

Artigo 49 - Não poderá participar do processo de remoção:
I. - o ocupante de função de provimento em comissão;
II. - o titular de emprego público que estiver afastado;
III.   - o que estiver em licença sem vencimento e
IV. -  o readaptado.

Parágrafo Único - Os ocupantes de emprego de professor afastados para o exercício de funções de Direção e Vice-Direção de Unidade Escolar, Supervisão e Coordenação poderão participar do processo de remoção.


Artigo 50 - O planejamento e a organização dos processos de remoção ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo único - As instruções para o processo de remoção serão divulgadas através de Resolução Específica pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com dez (10) dias de antecedência ao início
do processo.

Seção VII
Da Acumulação

 

Artigo 51 - A acumulação de emprego ou funções remuneradas acontecerá nos termos da legislação
vigente, sendo permitida;
I. - a de dois cargos de professor;
II. - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

Parágrafo Único - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.


Seção VIII
Do Tempo de Serviço

Artigo 52 - A apuração do tempo de serviço do ocupante de emprego de professor far-se-á em dias, com dedução das faltas injustificadas, dos afastamentos não previstos na C.L.T. e no artigo 53 desta Lei.

§1° -O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§2° - É vedada a soma de tempo de serviço prestado simultaneamente.

Artigo 53 - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, respeitados os previstos na CLT, os afastamentos em virtude de:
I. - férias;
II. - casamento;
III. - falecimento de pai, mãe, sogro, sogra, cônjuge, filho ou irmão, tios e cunhados.
IV. - licença gestante ou paternidade.
V. - missão de estudo de interesse do Ensino.
VI. - desempenho de mandato eletivo.
VII.   - júri.
VIII.   - pré-natal: dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares para a professora gestante, mediante atestado médico.
IX. - Adoção.

Seção IX
Das Licenças e das Faltas

Artigo 54- Conceder-se-ão licenças nos termos da CLT, nos casos e nos períodos seguintes:
I. - Licença Saúde por motivo de acidente do trabalho que será concedida mediante inspeção médica pelo prazo indicado no laudo médico;
II. - Licença Gestante: 120 (cento e vinte) dias;
III. - Licença Paternidade: 05 (cinco) dias;
IV. -Júri;
V. - Licença Gala, para casamento: 09 (nove) dias consecutivos contados do dia da realização do ato inclusive;
VI. - licença para doação de sangue de 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho;
VII. - Licença Nojo: no falecimento de pai, mãe, cônjuge e filho, 09 (nove) dias;
VIII. - Licença Nojo: no falecimento de sogro, sogra, cunhado, cunhada, tio, tia, irmão, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viver sob a dependência econômica do servidor, 02 ( dois ) dias.

Artigo 55 - As licenças referidas no inciso I do artigo 54 e os atestados médicos serão concedidos por médico do serviço próprio da Secretaria Municipal de Higiene e Saúde e no caso de acidente no trabalho, o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal fará os devidos encaminhamentos para o INSS.

§ l° - Admitir-se-á atestado passado por médico particular, que deverá ser encaminhado ao médico próprio da Secretaria Municipal de Higiene e Saúde, para fins de homologação, no dia imediato ao de início do afastamento;

§ 2° - Será facultado ao médico competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção médica.

§ 3° - No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício das funções imediatamente, sendo considerados como de faltas não justificadas os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por esse motivo.

§ 4° - Se na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por parte do médico atestante, os dias de ausência do servidor, serão tidos como faltas ao serviço, sujeito ainda, a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades, devendo a autoridade municipal comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.

§ 5° - Os atestados para os servidores da administração estadual, afastados junto ao Município de Juquitiba, através de convênios, ou em acumulação legal, inclusive aposentados, serão emitidos por órgão médico oficial do Estado, com apresentação obrigatória, para registros nos respectivos prontuários do município e posteriormente encaminhados para a Unidade Escolar Estadual em que for lotado como titular do cargo de Professor de Educação Básica - I, para os devidos registros.

Artigo 56 - À Servidora Pública ocupante do emprego de professora, para fins de adoção ou guarda judicial será concedida licença em dias sem prejuízo da remuneração a que fizer jus mediante apresentação do termo judicial de guarda, na seguinte conformidade:
I. - de criança de até 01 (um) ano de idade, o período de 120 (cento e vinte) dias;
II. - de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de 60 (sessenta) dias;
III. - de criança a partir de 04 (quatro) anos de idade e até 08 (oito) anos de idade, o período de 30 (trinta) dias.


Artigo 57 - Em caso de natimorto, comprovado por atestado médico oficial, a servidora terá um repouso remunerado de 02 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.


Artigo 58 - Conceder-se-á ao ocupante de emprego de professor, licença para o desempenho de mandato eletivo, nos termos constitucionais.


Artigo 59 - Considerar-se-á falta injustificada ao serviço, o descumprimento da jornada de trabalho pelo ocupante de emprego de professor em virtude de:
I - ausência parcial ou integral á jornada diária;
II - ausências parciais ou integrais às reuniões pedagógicas de planejamento, de planejamento, avaliação, Conselho de Classes, Séries, e Ciclos, ou demais assuntos afetos ás incumbências do professor.

Parágrafo Único - As faltas injustificadas constituir-se-ão em descontos, para fins de remuneração (inclusive gratificações), classificação e contagem de tempo de serviço do ocupante de emprego de professor


Artigo 60 - Considerar-se-ão como faltas justificadas as ausências do ocupante de emprego de professor, em virtude de:
I. - consulta médica, mediante atestado médico, nos termos do artigo 53 desta Lei;
II. - transferência de título de eleitor, mediante comprovante;
III. - demais ausências previstas na C.L.T.

 

Artigo 61 - O desconto na remuneração para respectivas jornadas ocorrerá na seguinte conformidade:
I. - a cada 04 (quatro) horas aulas faltadas consecutivas ou intercaladas, será computado 01 (um) dia de desconto para a Jornada Parcial I;
II. - a cada 05 (cinco) horas aulas faltadas consecutivas ou intercaladas, será computado 01 (um) dia de desconto para a Jornada Parcial II;
III. - a cada 06 (seis) horas aulas faltadas consecutivas ou intercaladas, será computado 01 (um) dia de desconto para a Jornada Parcial III;
IV. - a cada 07 (sete) horas aulas faltadas consecutivas ou intercaladas, será computado 01 (um) dia de desconto para a Jornada Integral;
V. - a cada 10 (dez) horas aulas faltadas consecutivas ou intercaladas, serão computados 1,5 (um dia e meio) dia de desconto para a acumulação legal de duas jornadas.

Artigo 62 - Os integrantes do Quadro do Magistério, depois de três anos de efetivo exercício, poderão obter afastamentos sem vencimentos ou remuneração, com prejuízo da contagem de tempo e demais vantagens, para tratar de interesse particular, por tempo nunca inferior a trinta dias e nem excedente a dois anos, respeitado o interesse e a conveniência da Administração Municipal.

Parágrafo Único - Poderá ser concedido novo afastamento, nos termos do caput deste artigo, após cinco anos do vencimento do afastamento anterior.

Artigo 63 - O ocupante de emprego de Professor, não poderá ausentar-se do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, sem prévia autorização ou designação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.


Artigo 64- O integrante da carreira do magistério preso previamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, denunciado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício, até decisão final transitada em julgado.

 

Seção X
Do Adicional por Tempo de Serviço

Artigo 65 - Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço Público Municipal, será concedido ao ocupante de emprego de Professor, um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico da carreira, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios, correspondendo a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico da carreira.

§ l° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o profissional tenha completado o tempo de serviço exigido, computado a partir de Primeiro de Janeiro de 1998 (um mil, novecentos e noventa e oito), nos termos dos artigos 52, 53, 58, 59, 60 e 61 desta lei.

§ 2°- O ocupante de emprego de Professor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

Seção XI
Das funções de Suporte Pedagógico

Artigo 66 - As atividades das funções de suporte pedagógico na educação básica têm as seguintes atribuições:
I. - coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
II. - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
III. - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV. -  velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. - prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI. - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII. - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII. - coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
IX. - acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
X. - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XI. - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

Artigo 67 - Para o exercício de gestão escolar o ocupante de emprego de professor deverá atender os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do artigo 9^ desta lei, devendo ainda: (alterado por Emenda)
I. - apresentar na Secretaria Municipal de Educação e Cultura projeto de trabalho elaborado em consonância com a proposta pedagógica da Unidade Escolar pretendida.
II. - ter o projeto de trabalho aprovado pelo Conselho de Escola;
III. - Integrar a lista tríplice de nomes, elaborada pelo Conselho da Escola, a ser submetida ao Prefeito Municipal;
IV. -  ser designado através de portaria do Executivo Municipal.
§ 1°- O processo de escolha será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura com registros em Atas e informados através de editais.
§ 2° - 0 Vice-Diretor, ocupante de emprego de professor, será indicado utilizando-se os critérios IV e V deste artigo e atendendo os requisitos estabelecidos nos Incisos I e IV, do Artigo 95 desta lei.

§ 3° - Na inexistência de profissional interessado na Unidade Escolar, poderá integrar a lista tríplice professor de outra Unidade Escolar.

§ 4° - Não havendo indicação por parte da Unidade a Secretaria Municipal de Educação e Cultura indicará um profissional da rede de ensino integrante do quadro do magistério, atendendo ao disposto nos incisos I, e II deste artigo.

Artigo 68 - Para o exercício das funções de coordenação pedagógica nas Unidades Escolares, o ocupante de emprego de professor deverá atender os requisitos estabelecidos nos Incisos II e III do artigo 92, considerando-se:
I. - indicação pelos pares da Unidade Escolar ou
II. - indicação pela direção da Unidade Escolar, com homologação dos pares;
III. - Designação através de portaria do Executivo Municipal.

§ Único - O processo de escolha será coordenado e acompanhado pelo gestor escolar, com registros em Atas, encaminhadas para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Artigo 69 - A Rede Municipal, contará com Coordenadores Pedagógicos para a Educação Infantil e para
0 Ensino Fundamental, designados pelo executivo, dentre os integrantes do quadro do magistério com no mínimo cinco anos de exercício docente, e com a finalidade de coordenar as atividades da rede municipal nos respectivos níveis de ensino.

Artigo 70 - A função de Supervisor de Ensino será exercida por professor integrante do quadro do Magistério e designado por ato do chefe do executivo, respeitados os critérios estabelecidos nos incisos II e ÍV do artigo 95, com as seguintes atribuições:

      I - Acompanhar e orientar a ação dos profissionais do magistério junto às Unidades Escolares;
     II - Subsidiar técnica e administrativamente a ação dos profissionais do magistério junto às Unidades Escolares;
II. - Verificar adequação dos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento das atividades educacionais e pedagógicas das Unidades Escolares;
III. - Promover, estimular e fortalecer as relações interpessoais junto às Unidades Escolares;
IV. - Retroalimentar com informações as equipes apoiando-as no processo de negociação e de conflitos;
V. - Estabelecer e fortalecer as relações externas das Unidades Escolares,
VI. - Fomentar a articulação da rede de serviços educacionais com as demais políticas públicas;
VII. - Estimular e propor parcerias entre as Unidades Escolares, pais de alunos, e a sociedade civil;
VIII. - Disponibilizar, interpretar e divulgar todas as informações relacionadas à política educacional vigente no País;
IX. - Adotar com estratégia para a materialização destas atividades: a realização de visita, a prática da observação participativa, o exercício da realização de reuniões entre as partes envolvidas nos temas em questão, o registro em relatórios de atividades e de processos, a consolidação e compartilhamento de informações sistemáticas do monitoramento/avaliação, a geração contínua de subsídios técnico/administrativo e a pesquisa bibliográfica;
X. - Apoiar as Unidades Escolares:
a. Na elaboração da Proposta Pedagógica e administrativa das unidades da rede municipal;
b. No planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades curriculares inseridas no Plano de Gestão da Escola;
c. Na elaboração de propostas de diretrizes para avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
d. No diagnóstico das necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir medidas para atendê-las;
e. Na garantia do fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão da rede e Coordenação Pedagógica;
XI. - Supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos Regimentos Escolares;
XII. - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato e consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino.

Seção XII
Das Responsabilidades e Das Penalidades

Artigo 71 - O ocupante de emprego de professor responderá, nos termos da legislação vigente, pelo exercício irregular das suas atribuições.

Artigo 72 - São penas disciplinares:
I. - Advertência Verbal
II. - Repreensão
III. - suspensão
IV. -  demissão

§ 1° - A advertência será aplicada ao servidor que incorrer no descumprimento de seus deveres e nos seguintes casos, quando:
I. - retirar-se do local onde trabalha no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato;
II. - tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;
III. - faltar com respeito aos alunos, pais, funcionários, professores ou desacatar as autoridades constituídas;
IV. - retirar sem prévia autorização da autoridade competente, quaisquer documentos ou material pertencente à Unidade Escolar;
V. - Confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, sem prévia autorização do superior imediato, o desempenho do emprego ou função que lhe compete;
VI. - deixar de entregar a documentação, fichas, relatórios e avaliações de alunos ou de classes, nos finais dos períodos letivos.
§ 2° - A repreensão dar-se-á através de advertência escrita, nos casos de reincidência dos atos previstos no parágrafo primeiro deste artigo. O ato de repreensão deverá registrar os fatos motivadores da penalidade.
§ 3° - A suspensão será aplicada ao professor, na ocorrência de faltas graves incluídas aí as previstas na C.L.T., quando por sua repetição ou natureza representarem séria violação dos deveres e obrigações previstas nesta Lei.
§ 4° - Constituem-se justa causa para rescisão do contrato de trabalho, a bem do serviço público, apurados através de processo disciplinar:
I. - crime contra a administração pública;
II. - abandono de cargo;
III. - inassiduidade habitual;
IV. - improbidade administrativa;
V. - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI. - insubordinação grave em serviço;
VII. - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII. - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX. - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
X. - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XI. - as faltas graves previstas pela C.L.T.e legislação vigente;
XII. - apresentação de diplomas e ou documentos ilegítimos para fins de promoção;
XIII. - transgressão da presente Lei.


Artigo 73 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, ou o ato que torne incompatível o exercício do cargo.


Artigo 74 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Artigo 75 - Para aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, observando-se proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.

Seção XIII
Do Processo Disciplinar

Artigo 76 - O chefe imediato que tomar conhecimento de fatos ou irregularidades praticados por ocupante de emprego de professor deverá instaurar processo de apuração preliminar dos fatos através de comissão designada especificamente para tal finalidade.
§1° - A comissão referida no caput deste artigo será constituída por três servidores, de condição hierárquica igual ou superior ao servidor motivador dos fatos, sendo, no mínimo, um deles ocupante de cargo efetivo, indicados pelo chefe imediato
§2° - A comissão designada para apuração preliminar dos fatos elaborará relatório circunstanciado, com ciência do interessado que será encaminhado ao Departamento Jurídico do Municipal.

§3° - Para a apuração preliminar a comissão procederá de acordo com a legislação municipal.
§4° - O prazo para a conclusão da apuração preliminar será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

Artigo 77 - Para aplicação das penalidades previstas neste Plano de Carreira são competentes: 

I - O Chefe imediato no caso de advertência verbal;
II. - 0 Secretário Municipal de Educação no caso de repreensão;
III. - O Prefeito nos casos de suspensão e demissão.

Artigo 78 - As penas de suspensão e demissão serão aplicadas depois de concluídos os respectivos processos de sindicância e administrativo, instaurados pela autoridade competente da Secretaria de Administração Municipal, e sendo assegurado ao servidor o amplo direito de defesa.

Artigo 79-o processo administrativo será realizado por uma comissão processante formada por 03 (três) servidores, dos quais no mínimo 01 (um) efetivo, de condição hierárquica igual ou superior ao do indiciado.

Artigo 80 - O prazo para conclusão do processo administrativo será de sessenta (60) dias a contar da citação do servidor acusado, prorrogável por igual período.

Artigo 81- O processo administrativo será iniciado com a citação do servidor, tomando-se suas declarações e assegurando-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.


Capítulo XIV
Da Readaptação

Artigo 82 - Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser readaptados mediante parecer do órgão médico competente e ficarão sujeitos à carga horária na qual estiverem incluídos no momento da readaptação.
§1° - O readaptado poderá optar pela média da carga horária prestada nos últimos sessenta meses imediatamente anteriores ao ato de readaptação.
§2° - As atribuições do professor readaptado serão estabelecidas pela SEMEC em função do Laudo ou Laudos Médicos que determinarem a readaptação.

Artigo 83 - 0 readaptado terá seu local de trabalho fixado pela Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO IV
Da implantação do Plano

Seção I
Do Enquadramento no novo Plano

Artigo 84 - Os novos critérios serão aplicados a partir da vigência desta lei, considerando-se o período dos cinco anos subseqüentes para novas promoções.
Parágrafo Único - Nas avaliações serão considerados os títulos obtidos durante o interstício contado a partir da última promoção e a avaliação.

Seção II
Das Disposições Finais


Artigo 85 - A função de Assistente Técnico Educacional será ocupada por professor integrante da carreira do magistério, com no mínimo 05 (cinco anos) de efetivo exercício na rede Municipal, portador de Título de Nível Superior e de livre designação do Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - As atribuições do ocupante da função de Assistente Técnico Educacional são:

I. - Representar o Secretário;
II. - Coordenar as atividades Administrativas da SEMEC;
III. - Desempenhar as atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário.

 

Artigo 86 - A legislação disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do ocupante de emprego de professor na função docente, respeitadas as exigências constantes do Art. 5g desta lei.

Artigo 87 - O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes abaixo descritos sobre o valor do vencimento básico da Carreira, nas respectivas jornadas:

Classe Coeficiente
A 1,00
B 1,08
C 1,16
D 1,24
E 1,32
F 1,40
G 1,48


Artigo 88 - O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira.

Nível Coeficiente
I - Médio (em extinção) 0,833
II - Graduado (inicio de carreira) 1,00
III a - Pós-Graduado (especialização) 1,10
III b - Pós-Graduado (mestrado) 1,20
III c - Pós-Graduado (doutorado) 1,30

Artigo 89- 0 Poder Executivo manterá Comissão paritária entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e a qualidade dos serviços educacionais prestados a comunidade, (artigo acrescentado por Emenda)
§1° - A Comissão de que trata o caput deste artigo, terá caráter permanente, e o Poder Executivo regulamentará os prazos de vigência da nomeação dos membros;
§2° - Para a constituição da Comissão Permanente, será considerada a proporção de representação das escolas municipais.


Artigo 90 - Para fins da organização da adequada relação numérica professor - educando, nas etapas da Educação Infantil e nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, o Poder Executivo Municipal ouvirá a Comissão Permanente de que trata o artigo 89 desta Lei, com parecer por escrito, encaminhando ao Conselho Municipal de Educação e ao Poder Executivo Municipal, (artigo acrescentado por Emenda)


Artigo 91 - O Poder Executivo publicará no prazo de um ano a contar da publicação desta lei os Decretos para sua regulamentação.


Artigo 92 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento, suplementadas quando necessário.

 

Artigo 93 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrario, em especial a Lei Complementar 1.273 de 05 de dezembro de 2003.


Prefeitura Municipal de Juquitiba, 28 de dezembro de 2010.

 

MARIA APARECIDA MASCHIO PIRES
Prefeita Municipal

 

 

MARCIANA DE AZEVEDO FERNANDES
Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Anexo 1
Das Classes e dos Níveis
Nível Formação Classes
  A B C D E F G
I Ensino Médio
(em extinção) 0,833 8% 16% 24% 32% 40% 48%
II Superior 1 8% 16% 24% 32% 40% 48%
III Pos Graduação - - - - - - -
III.a Senso Lato 1,1 8% 16% 24% 32% 40% 48%
lll.b Senso Estrito (Mestrado) 1,2 8% 16% 24% 32% 40% 48%
IIl.c Senso Estrito
(Doutorado) 1,3 8% 16% 24% 32% 40% 48%
Anexo II
Dos Valores para as Classes e Níveis para a Jornada de 20 horas
Nível Formação Classes
  A B C D E F G
I Ensino Médio
(em extinção) 691,39 746,70 802,01 857,32 912,63 967,95 1.023,26
Superior 830,00 896,40 962,80 1.029,20 1.095,60 1.162,00 1.228,40
Ill Pós Graduação - - - - - - -
III.a Senso Lato 913,00 986,04 1.059,08 1.132,12 1.205,16 1.278,20 1.351,24
lll.b Senso Estrito (Mestrado) 996,00 1.075,68 1.155,36 1.235,04 1.314,72 1.394,40 1.474,08
IIl.c Senso Estrito (Doutorado) 1.079,00 1.165,32 1.251,64 1.337,96 1.424,28 1.510,60 1.596,92

Anexo III
Dos Valores para as Classes e Níveis para a Jornada de 25 horas
Nível Formação Classes
  A B C D E F G
I Ensino Médio (em extinção) 864,24 933,38 1.002,52 1.071,65 1.140,79 1.209,93 1.279,07
II Superior 1.037,50 1.120,50 1.203,50 1.286,50 1.369,50 1.452,50 1.535,50
III Pós Graduação - - - - - - -
III.a Senso Lato 1.141,25 1.232,55 1.323,85 1.415,15 1.506,45 1.597,75 1.689,05
lll.b Senso Estrito (Mestrado) 1.245,00 1.344,60 1.444,20 1.543,80 1.643,40 1.743,00 1.842,60
lll.c Senso Estrito (Doutorado) 1.348,75 1.456,65 1.564,55 1.672,45 1.780,35 1.888,25 1.996,15

Anexo IV
Dos Valores para as Classes e Níveis para a Jornada de 34 horas
Nível Formação Classes
  A B C D E F G
I Ensino Médio (em extinção) 1.175,36 1.269,39 1.363,42 1.457,45 1.551,48 1.645,51 1.739,54
II Superior 1.411,00 1.523,88 1.636,76 1.749,64 1.862,52 1.975,40 2.088,28
III Pós Graduação - - - - - - -
III.a Senso Lato 1.552,10 1.676,27 1.800,44 1.924,60 2.048,77 2.172,94 2.297,11
lll.b Senso Estrito (Mestrado) 1.693,20 1.828,66 1.964,11 2.099,57 2.235,02 2.370,48 2.505,94
lll.c Senso Estrito (Doutorado) 1.834,30 1.981,04 2.127,79 2.274,53 2.421,28 2.568,02 2.714,76

Anexo V
Dos Valores para as Classes e Níveis para a Jornada de 40 horas
Nível Formação Classes
  A B C D E F G
I Ensino Médio (em extinção) 1.382,78 1.493,40 1.604,02 1.714,65 1.825,27 1.935,89 2.046,51
II Superior 1.660,00 1.792,80 1.925,60 2.058,40 2.191,20 2.324,00 2.456,80
III Pós Graduação - - - - - - -
III.a Lato Senso 1.826,00 1.972,08 2.118,16 2.264,24 2.410,32 2.556,40 2.702,48
m.b Senso Estrito (Mestrado) 1.992,00 2.151,36 2.310,72 2.470,08 2.629,44 2.788,80 2.948,16
lll.c Senso Estrito (Doutorado) 2.158,00 2.330,64 2.503,28 2.675,92 2.848,56 3.021,20 3.193,84

 


Anexo VI Da estrutura e do Provimento
Denominação Formas de Provimento Requisitos Para Provimento
Ocupante de Emprego de Professor
Professor de Educação Básica (Área 1) • Concurso Público de Provas e Títulos Licenciatura em pedagogia ou curso normal superior
Professor de Educação Básica (Área 2) • Concurso Público de Provas e Títulos Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação Pedagógica nos termos da legislação pertinente.
Ocupante de Emprego de Professor em Funções de Suporte Pedagógico
Diretor de Escola • Apresentação de projeto de trabalho;
• Homologação do projeto pedagógico pelo CE. ou APM;
• Portaria de Designação. Licenciatura em Pedagogia ou outra licenciatura plena com pós graduação específica para o exercício de gestão escolar, ter no mínimo 5 anos de docência, ser concursado como docente na Rede Municipal de Ensino.
Vice - Diretor • Indicação pelo Diretor da Unidade Escolar;
• Apresentação de projeto de trabalho;
• Homologação do Projeto;
• Portaria de designação. Licenciatura em Pedagogia ou outra licenciatura com pós graduação específica para o exercício de gestão escolar e ter no mínimo 5 anos de docência, ser concursado como docente na Rede Municipal de Ensino.
Coordenador Pedagógico Escolar • Indicação pelos pares da Unidade Escolar ou indicação do Diretor da Unidade Escolar.
• Portaria de designação. Formação em nível Superior com Licenciatura Plena, ter no mínimo 3 anos de docência, ser concursado como docente na Rede Municipal Municipal de Ensino.
Coordenador
Pedagógico • Portaria de designação. Licenciatura em Pedagogia ou outra licenciatura com Pós Graduação na área de educação e ter no mínimo 5 anos de docência.
Ser concursado como docente na Rede Municipal de Ensino.
Supervisor de Ensino Portaria de Designação Licenciatura em Pedagogia ou outra licenciatura com pós graduação específica para o exercício de gestão escolar e ter no mínimo 5 anos de docência, ser concursado como docente na Rede Municipal de Ensino.

Anexo VII - Da jorna de trabalho
Jornada Horas semanais com alunos HTPC HTC Horade Livre Escolha Jornada de Trabalho
Parcial 1 15 2 2 1 20
Parcial II 18 3 2 2 25
Parcial III 25 3 2 4 34
Integral 25 GEI-6 3 2 4 40

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