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Resposta do Senador Cristovam Buarque ao email enviado sobre a Lei do Piso

 

Prezado Cícero,

Incumbiu-me o senador Cristovam de agradecer o atencioso contato e atender à solicitação.

Neste sentido, cumpre-me informar que:

1)     O piso salarial é válido para todos os municípios e é devido aos profissionais do ensino básico da rede pública que trabalham quarenta horas semanais. Para os profissionais do magistério que trabalham menos que quarenta horas semanais, o piso deverá ser pago proporcionalmente.

2)     A lei não faz diferenciação quanto à formação dos profissionais. Nesse aspecto, o senador Cristovam já declarou que considera a lei injusta, pois o projeto original apresentado por ele fazia essa distinção, mas foi modificado para reduzir gastos.

3)     Em relação às gratificações e vantagens, a lei é expressa em seu art. 3º, inciso III, § 2o no sentido de que "até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei". Ou seja, o gestor não pode mais computar os valores das gratificações para atingir o valor do Piso. Há, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal Federal a esse respeito.

4)     O governo federal é responsável pela complementação ao valor do Piso nos estados onde há comprovada insuficiência de recursos para tal. Tal complementação deverá ser feitas através dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

De acordo com estudo da CNM (Confederação Nacional dos Municípios), divulgado em janeiro deste ano, o impacto do reajuste do piso em 2013 será de cerca de R$ 2,1 bilhões apenas para a esfera municipal.

Segundo o ministro Mercadante, haverá aumento do repasse do Fundeb em relação ao ano passado. Em 2012, o Fundeb contou com R$ 102,6 bilhões.  A estimativa para 2013 é a de que o valor total seja de R$ 117,8 bilhões.

Desse montante, os municípios participaram, em 2012, com R$ 54,9 bilhões; e devem destinar R$ 63,8 bilhões este ano. Já os Estados enviaram R$ 47,7 bilhões ao Fundeb em 2012 e devem passar cerca de R$ 53 bilhões em 2013, segundo estimativas do ministério.

Das 27 unidades federativas, nove delas recebem complementação orçamentária da educação pela União para custear os gastos mínimos com educação básica estipulados pelo MEC. Em 2012, a União destinou ao Fundeb R$ 9,4 bilhões. A previsão é de que sejam destinados R$ 10,7 bilhões pela União.

5)     A respeito do reajuste do PSN, O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciou no dia 10 de janeiro o novo valor do piso salarial nacional para os professores de educação básica: R$ 1.567.

Sendo assim, o índice de reajuste do piso salarial será de 7,97% e deverá ser aplicado em todos os municípios e Estados a partir de 2013. O novo valor já deve ser pago em fevereiro.

O parâmetro usado pelo MEC é o aumento no gasto por aluno no Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica)  nos últimos dois anos– como prevê a lei nacional do piso do magistério, de 2008.

O reajuste concedido em 2013 é a menor das últimas três reposições. Em 2011, o piso salarial dos professores da educação básica teve aumento de 16%, chegando a R$ 1.187. Em 2012, o reajuste foi de 22,22% e alcançou os R$ 1.451.

6)     Em relação aos professores aposentados, a lei 11.738 em seu artigo 2º, § 5o dispõe que: “As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.”

Seguem os links para acessar as Emendas Constitucionais supracitadas:

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art7

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm

Informamos ainda que o Piso não está totalmente implementado devido à atitude de alguns governadores e prefeitos que se recusam a cumprir a lei com a alegação de sua inconstitucionalidade parcial.

Entretanto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam no dia 6 de abril de 2011 a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública.

A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quórum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu no dia 6 de abril de 2011, durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no dia 24 de agosto de 2011 o acórdão do julgamento ocorrido em abril que reconheceu a constitucionalidade da lei que criou o piso nacional do magistério. Alguns governos estaduais e prefeituras estavam aguardando a publicação do acórdão para se adequar à legislação.
Sobre a recente decisão do STF a respeito do pedido dos governadores para postergar a aplicação do piso salarial em mais um ano e meio, reproduzimos a nota da CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação:
Neste sentido, a CNTE esclarece o seguinte:

    No julgamento dos Embargos, em 27 de fevereiro de 2013, o STF negou, na íntegra, o pedido dos Governadores para postergar a aplicação do piso salarial na forma de vencimento inicial das carreiras de magistério em mais um ano e meio, solicitação esta constante nos Embargos do Governador do Rio Grande do Sul.

    A Corte esclareceu os estados e municípios sobre a vigência do piso como vencimento inicial das carreiras de magistério (sem qualquer tipo de gratificação ou abono), sendo esta a data do julgamento de mérito da ADIn 4.167, ou seja, 27 de abril de 2011.

    Em consequência desta segunda decisão, os estados e municípios estão isentos de qualquer passivo retroativo no tocante ao pagamento do piso como vencimento de carreira (não cabem ações judiciais para requerer os impactos dos valores nominais do piso nos planos de carreira, entre julho de 2008 e abril de 2011).

    Ao contrário do que tem divulgado a mídia, os gestores que não cumpriram o valor nominal do piso entre 2009 e abril de 2011, ainda que na forma de gratificações – como determinou a decisão cautelar do STF proferida em 17 de dezembro de 2008 –, estão sujeitos sim a ações judiciais para pagamento da diferença nominal sobre o piso nacional praticado à época, uma vez que descumpriram uma medida de caráter vinculante do STF.
    A decisão liminar do STF, de 2008, teve caráter erga omnes (obrigatória a toda administração pública) e sua vigência estendia-se até o julgamento do mérito da ADIn 4.167. Portanto, o piso na qualidade de vencimento inicial de carreira teve vigência a partir de abril de 2011, porém sua referência nominal (podendo ser paga mediante gratificações) teve validade entre a sanção da Lei 11.738 (em 17 de julho de 2008) até o dia 27 de abril de 2011, quando o STF julgou o mérito da ADIn 4.167.

    Para a CNTE, os trabalhadores obtiveram pleno êxito na ADIn 4.167, até porque a Lei 11.738 estabelecia prazo de três anos para a integralização do valor do piso como vencimento inicial de carreira, prazo este que terminou em 31 de dezembro de 2010, quatro meses antes do julgamento de mérito do STF que determinou a vigência integral do valor do piso na forma de vencimento das carreiras de magistério em todo país.

A CNTE reafirma ainda que a recente decisão do STF fortalece a luta dos profissionais do magistério público, na medida em que nenhum gestor pode mais alegar pendências no julgamento do STF para deixar de aplicar integralmente a Lei do Piso.

Além disso, nenhum gestor público está impedido de regulamentar o PSPN de acordo com a Lei 11.738, uma vez que o pacto federativo preserva a autonomia dos entes federados quanto à organização das carreiras de seus servidores.

Mais que uma legislação salarial, a Lei do Piso constitui poderoso instrumento de ajuste administrativo e pedagógico para as redes de ensino, e pode ser uma aliada dos Secretários e Secretárias de Educação no que tange ao gerenciamento dos recursos constitucionalmente vinculados, conforme prevê o artigo 69, § 5º da LDB.

O PISO é lei em vigência desde 1º de janeiro de 2009. É preciso procurar as entidades sindicais e as lideranças locais para pressionar pela sua aplicação. Você também poderá procurar o Ministério Público estadual para fazer valer os seus direitos. O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES é lei e precisa ser respeitado.

Para acompanhar as decisões e o processo de implementação do Piso Salarial dos Professores, recomendamos o site da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação - CNTE http://www.cnte.org.br/  - ou, sempre que julgar necessário, entrar em contato com o gabinete do senador Cristovam.

Encaminhamos em anexo a lei 11.738.

Reitero a garantia do apoio do senador Cristovam na luta pela valorização da carreira dos professores e coloco-me gentilmente à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,

FERNANDA ANDRINO
Senado Federal
Gabinete do Senador Cristovam Buarque
Ala Teotônio Vilela - Gab. 10
cep:70165-900 Brasília - DF
Telefone: + 55 (61) 3303-4694  Fax: 61 3303 2874


“Antes de imprimir, pense em seu compromisso com o Meio Ambiente.”

De: Sen. Cristovam Buarque
Enviada em: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013 13:03
Para: Fernanda Oliveira Andrino
Assunto: ENC: Discurso do Senador sobre a Lei do piso

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